Corrupção passiva x Corrupção ativa: qual a diferença?
- Rafael Luiz
- 24 de jan. de 2021
- 1 min de leitura
Assunto que deixa bastante gente confusa, a responsabilização criminal pelas práticas de corrupção possuem clara distinção na legislação penal, notadamente no que se refere ao sujeito ativo do crime.
O funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida - popularmente conhecida como "propina" - comete o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, do Código Penal). É importante ressaltar ainda que o crime se consuma mesmo que o funcionário público não receba a vantagem indevida.
Já o particular que oferece ou promete a tal vantagem indevida ao funcionário público comete o crime de CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, do Código Penal). A responsabilização é uma exceção à teoria monista, uma vez que, mesmo que o contexto seja o mesmo, cada um responde por um crime distinto. Exemplo: empresário promete a funcionário público R$ 10.000,00 para que este se omita diante de alguma situação em que deveria agir. O funcionário público aceita a promessa.
O exemplo acima causa responsabilização do empresário por corrupção ativa, e do funcionário público por corrupção passiva.
Por fim, se o funcionário, ao invés de solicitar, exige a vantagem, comete o crime de CONCUSSÃO, saindo da figura da corrupção passiva. Por Dr. Rafael Luiz Silveira Bizarria (OABSP 425.452), advogado especialista em direito penal econômico pela PUC/MG.

Comentarios