A responsabilidade ambiental das empresas no Brasil
- Rafael Luiz
- 24 de jan. de 2021
- 1 min de leitura
A Constituição Federal admite expressamente a responsabilização criminal de pessoas jurídicas (empresas, associações, etc.) pelo cometimento de crimes ambientais, nos termos do art. 225, parágrafo 3°. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o parágrafo acima, entendeu que não se aplica a Teoria da Dupla Imputação nesses casos, ou seja, a pessoa jurídica pode responder sozinha pelo crime ambiental, mesmo que os dirigentes e responsáveis não sejam identificados ou condenados enquanto pessoas físicas.

Esse entendimento se baseou no argumento segundo o qual é de difícil verificação a conduta ambientalmente criminosa de pessoas físicas em grandes empresas, isto é, é difícil verificar de onde parte o comando para a prática de condutas danosas ao meio ambiente, tendo em vista a descentralização e a complexidade mandamental das grandes corporações. Condicionar o processamento da empresa ao processamento dos responsáveis dificultaria a responsabilização criminal por crimes ambientais.
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